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WORKSHOP BioPlant
10 de Julho de 2009

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Regulamento do Programa Inter - Universitário em Biologia de Plantas – BioPlant
Artigo 1º
Criação do Programa

As Universidades do Minho, de Aveiro e do Porto, designadas por Universidades, instituem um Programa conjunto de Doutoramento em Biologia de Plantas, doravante designado por Programa, através do qual conferem, em conjunto, o grau de Doutor em Biologia de Plantas.

Artigo 2º
Órgãos de Gestão e de Acompanhamento do Programa

A gestão do Programa é assegurada por uma Comissão Directiva, por uma Comissão Científica e por um Director. A sede do Programa será rotativa e anual entre as três Universidades intervenientes, sendo o representante da Universidade considerada sede o Director, de acordo com o protocolo MAP assinado pelas mesmas. O Programa é monitorizado por um Grupo de Acompanhamento.

Artigo 3º
Comissão Directiva e Director

1. A Comissão Directiva é constituída por um representante de cada Universidade, nomeado pela respectiva Comissão Científica (ou similar) de cada Departamento envolvido. Esta comissão será responsável pela gestão corrente do Programa. 2. O Director é um elemento da Comissão Directiva. 3. O mandato do Director é anual e rotativo pelas três Universidades.

Artigo 4º
Comissão Científica

A Comissão Científica é constituída paritariamente e engloba a Comissão Directiva e três investigadores/professores provenientes de cada uma das Universidades participantes, cabendo aos órgãos competentes de cada uma delas a sua designação. Neste processo devem ser consultados os Laboratórios Associados e as Unidades de Investigação de cada uma das Universidades com interesse no Programa. O mandato da Comissão Científica é por um período de três anos.

Artigo 5º
Atribuições do Director e da Comissão Directiva

1. O Director e a Comissão Directiva têm as funções de direcção e coordenação global do Programa, em articulação com a Comissão Científica. 2. Compete ao Director e à Comissão Directiva: a. Garantir o bom funcionamento do Programa; b. Preparar e executar o plano e orçamento do Programa e elaborar os relatórios de execução; c. Convidar, ouvida a Comissão Científica, um conjunto de cientistas de reconhecida competência na área a integrar o Grupo de Acompanhamento do Programa; d. Promover a discussão alargada junto dos grupos de Investigação das três Universidades, tendo em vista a definição do plano de estudos e a escolha dos temas de dissertação; e. Preparar a proposta de plano de estudos e calendarização de cada edição, bem como a respectiva lista de dissertações; f. Preparar a proposta de distribuição de serviço docente, em articulação com os Departamentos envolvidos, para aprovação pela Comissão Científica; g. Definir o número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada módulo. Em casos excepcionais e justificados, poderão funcionar módulos com um número de alunos inferior, desde que em regime tutorial; h. Elaborar as propostas de constituição de júris de Doutoramento, ouvido o orientador e co-orientador, caso exista, e submetê-las superiormente para aprovação e nomeação; i. Promover a divulgação nacional e internacional do Programa; j. a organização do calendário de actividades, incluindo das unidades curriculares, Workshop Anual do Programa Anual, Programas de Seminários; k. Representar oficialmente o Programa.

Artigo 6º
Atribuições da Comissão Científica

1. Compete à Comissão Científica: a. Aprovar as propostas de Plano e Orçamento do Programa, bem como os Relatórios de Execução; b. Seleccionar os candidatos e dar parecer sobre a sua admissão provisória no Programa; c. Definir anualmente o elenco e o conteúdo dos módulos da componente curricular do Programa, bem como deliberar sobre a distribuição do serviço docente; d. Indicar um tutor para acompanhar cada aluno até à nomeação do seu orientador de Doutoramento, nos termos previstos no artigo 9º. e. Nomear o orientador e o co-orientador (caso exista) de cada aluno; f. Apreciar e aprovar os planos de trabalhos de doutoramento (referido no artigo 10º nº 13 e nº 15); g. Dar parecer sobre a admissão definitiva (referida no artigo 10º nº 14) do aluno no Programa, tendo em conta o desempenho na componente curricular e a apreciação do plano de trabalhos referida no número anterior; h. Aprovar a lista de dissertações; i. Definir as temáticas das Jornadas Anuais do Programa. j. Apoiar a Comissão Diretiva e o Director na gestão global do Programa, garantir o bom funcionamento do mesmo e contribuir para a sua divulgação nacional e internacional. k. Estabelecer em cada edição as regras de avaliação das unidades curriculares.

Artigo 7º
Grupo de Acompanhamento

Esta comissão integra três professores e/ou investigadores externos de reconhecida qualidade cientifica internacional, pertencendo a Universidades portuguesas ou estrangeiras, ou ainda, a institutos de investigação/empresas de reconhecido mérito na área de Biologia de Plantas.às três Universidades. Este grupo de acompanhamento, em colaboração estreita com as Comissões Directiva e Científica, tem por incumbência monitorar o funcionamento do Programa.

Artigo 8º
Orientador do Doutoramento

1. Durante o primeiro ano do Programa, a Comissão Científica, com o acordo do aluno, designa o orientador do Doutoramento, que será um professor e/ou investigador de uma das três Universidades. 2. A Comissão Científica pode ainda, com o acordo do aluno e do orientador, designar um co-orientador. 3. Poderá, em casos justificados, a Comissão Científica designar um orientador externo às três Universidades. Neste caso, será obrigatoriamente designado como co-orientador, com o acordo do aluno e do orientador, um professor e/ou investigador de uma das Universidades. 4. Compete ao orientador e, caso exista, ao co-orientador: a. Avaliar eventuais lacunas de formação do aluno indicando a forma de as colmatar; b. Colaborar na definição do plano de trabalhos de Doutoramento; c. Supervisionar a investigação desenvolvida pelo aluno e proporcionar a formação relevante; d. Transmitir outros valores igualmente importantes como a curiosidade científica, o rigor e as atitudes éticas; e. Dar parecer sobre a submissão da dissertação nos termos do artigo 14º, nº 2.

Artigo 9º
Tutor

1. Até à nomeação do orientador de Doutoramento, nos termos previstos no artigo 8º, cada aluno deverá ser acompanhado por um tutor, nomeado pela Comissão Científica. 2. São responsabilidades do tutor monitorar o progresso do aluno e promover o contacto entre o mesmo e possíveis orientadores/co-orientadores, guiando-o nos seus interesses de investigação.

Artigo 10º
Organização e Funcionamento do Programa

1. O Programa é organizado segundo um sistema de créditos que inclui uma componente curricular com 60 ECTS e uma componente de investigação, com um mínimo de 180 ECTS. 2. A componente curricular é livremente escolhida pelo aluno tendo em conta a oferta de módulos existente, sugerida pela Comissão Científica, e após aconselhamento do seu tutor. 3. Em cada ano lectivo, na abertura da época de inscrições, a Comissão Científica publica o elenco dos módulos que constituem da componente curricular do Programa, que pode incluir disciplinas oferecidas no âmbito de cursos de mestrado ou de outros programas de Doutoramento ministrados pelas Universidades participantes ou por outras universidades, nacionais ou estrangeiras. Todos os alunos ficam inscritos provisoriamente como alunos de doutoramento do programa, ficando a inscrição definitiva enquadrada pelo ponto 15. 4. A componente curricular poderá decorrer em língua portuguesa e/ou inglesa. 5. Da componente curricular poderão fazer parte créditos correspondentes a módulos distintos dos do Doutoramento, sujeitos a aprovação pela Comissão Científica do Programa. 6. As unidades curriculares são organizadas em módulos. 7. Cada módulo pode ter uma componente em ECTS variável sendo, portanto, obrigatória a inscrição, no mínimo, a seis módulos. 8. Tendo em consideração o seu currículo, a Comissão Científica pode reconhecer ao aluno até à totalidade das unidades de crédito da parte curricular. 9. Cada aluno escolherá um tema de Projecto de entre os previamente indicados. O Projecto é essencialmente um trabalho escrito de recolha bibliográfica, podendo incluir trabalho experimental exploratório, sendo desejável que reflicta o estado da arte no tópico em causa. 10. Cada Projecto é supervisionado por um professor e/ou investigador de umas das três Universidades, de entre aqueles que fizeram propostas de dissertação. O Projecto deve, na generalidade, corresponder a um trabalho dentro do tópico de dissertação proposto por esse professor. Cada aluno apresentará publicamente o Projecto realizado. 11. Os temas das dissertações deverão estar disponíveis no início de cada edição do Programa. 12. A escolha do tema de dissertação deverá ser efectuada pelo aluno devendo, para o efeito, ser promovidos contactos entre ele e orientadores, em conformidade com o disposto no artigo 9º. 13. O plano de trabalhos de Doutoramento, que terá o acordo explícito do orientador e co-orientador, caso exista, é apresentado em documento escrito, identificando os objectivos, descrevendo o estado da arte, relatando o trabalho já desenvolvido e propondo as linhas de trabalho futuro. 14. O plano de trabalhos de Doutoramento será apreciado, no prazo máximo de 30 dias, pela Comissão Científica, podendo, se necessário, ser solicitado que o aluno realize uma apresentação oral desse plano, seguida de discussão. 15. Todos os alunos que pretendam inscrever-se definitivamente no Programa têm que apresentar, no máximo até 30 dias antes do final do primeiro ano lectivo, o plano de trabalhos de Doutoramento. Essa inscrição definitiva fica dependente de parecer favorável da Comissão Científica e dos órgãos competentes da Universidade onde ele se vai inscrever, que terá em consideração o desempenho na componente curricular e a apreciação do plano de trabalhos. 16. É necessária a aprovação na unidade curricular de Projecto e a realização de pelo menos 36 ECTS de unidades curriculares formativas (75% do total) para que o estudante possa ser admitido formalmente para realização da tese de doutoramento. 16. Após a inscrição definitiva como aluno de Doutoramento, o aluno realizará trabalho de investigação conducente à submissão da dissertação de Doutoramento. 17. A aprovação em todas as unidades curriculares da parte curricular do programa confere ao aluno um Diploma de Estudos Avançados em Biologia de Plantas.

Artigo 11º
Duração do Programa Doutoramento

1. A duração do Programa Doutoramento é de quatro anos consecutivos em regime de tempo integral, não devendo exceder o prazo de cinco anos. 2. Em circunstâncias excepcionais, e a requerimento do aluno, o prazo de entrega da dissertação pode ser antecipado relativamente aos três anos previstos ou prorrogado para além de quatro anos, sendo o requerimento efectuado respectivamente até 90 dias antes do termo da data em que o aluno pretende entregar a dissertação ou do prazo estipulado para a mesma. 3. O requerimento referido no nº anterior é submetido à Comissão Científica, que delibera depois de ouvido o orientador e o co-orientador, caso exista, e é submetido à aprovação dos órgãos competentes das Universidades participantes.

Artigo 12º
Selecção, Calendário, Número de Vagas, Propinas e Formalização da Candidatura

Os critérios de selecção, as datas de inscrição, o calendário lectivo, o número de vagas, o número mínimo de alunos, o modo de formalização da candidatura, e o montante das propinas são fixados anualmente por despacho conjunto dos Reitores das Universidades, sob proposta da Comissão Científica do Programa.

Artigo 13º
Condições de Acesso

1. Para ingressar no Programa, o candidato deve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nos normativos específicos aplicáveis e, em particular, respeitar pelo menos uma das alternativas expressas nas alíneas seguintes: a. Possuir o grau de Mestre ou um segundo ciclo de formação superior em Biologia, Bioquímica, Agronomia, Engª Biológica, Biotecnologia, ou áreas afins; b. Possuir uma graduação em Ensino Superior, obtida em instituição nacional ou estrangeira, reconhecida como apropriada pela Comissão Científica do Programa; c. Possuir um currículo profissional ou científico reconhecido como relevante e apropriado pela Comissão Científica.

Artigo 14º
Dissertação e Provas de Doutoramento

1. A dissertação de Doutoramento será apresentada em língua portuguesa e/ou inglesa. O título e o resumo têm de ser apresentados nas duas línguas. 2. A dissertação deve ser apresentada em versão provisória, devendo ser acompanhada de um parecer do orientador e do co-orientador, caso exista. 3. O júri de Doutoramento é indicado pela Comissão Executiva, de acordo com o artigo 5º, nº 2, alínea h), do presente regulamento, e com a legislação e regulamentos em vigor. 4. As provas de Doutoramento realizar-se-ão nos termos da legislação e regulamentos em vigor.

Artigo 15º
Propriedade Intelectual

1. Os direitos de autor das dissertações pertencem ao doutorando. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Universidades participantes poderão utilizar livremente o título e o resumo das dissertações de Doutoramento e permitir a consulta integral das mesmas, nomeadamente através dos seus serviços de documentação e biblioteca. 3. Se, da investigação a desenvolver pelo doutorando no âmbito da preparação da dissertação de Doutoramento, resultarem produtos ou sistemas inovadores, susceptíveis de protecção pela legislação sobre Propriedade Industrial e/ou sobre Direitos de Autor, a titularidade dos respectivos direitos pertencerá à(s) Universidade(s) participante(s) em que a mesma investigação foi desenvolvida ou, quando aplicável, às respectivas unidades orgânicas, bem como laboratórios ou centros de investigação. 4. Serão objecto de acordo autónomo entre o doutorando e a(s) entidade(s) referida(s) no número anterior os termos da exploração comercial dos produtos ou sistemas referidos no mesmo número, bem como da repartição de eventuais resultados dessa exploração.

Artigo 16º
Monitorização do Programa

O Grupo de Acompanhamento deverá reunir uma vez por triénio e emitir um relatório com sugestões de melhoramentos e/ou alterações a ser discutido com as Comissões Directiva e Científica.

Artigo 17º
Arbitragem de Litígios

A arbitragem de litígios será efectuada por um Provedor.

Artigo 18º
Casos omissos

Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela Comissão Científica do Programa.